LEGISLAÇÃO SOBRE ARMAS E CALIBRES PERMITIDOS E PROIBIDOS
A Lei nº9437, de 20 de fevereiro de 1997, modificou a contravenção penal – porte de arma ilegal – passando, agora, aquele tipo penal, a constituir crime.
O art.10, apresenta diversos verbos indicativos de conduta, relacionando-os com a expressão arma de fogo, de uso permitido; mas, indaga-se, quais são, exatamente, as armas de fogo de uso permitido?
O parágrafo segundo do art.10, apresenta hipótese de aumento de pena, quando a arma de fogo for de uso proibido ou restrito; a mesma dúvida nos assalta: quais as armas e calibres de uso proibido ou restrito?
A regulamentação das armas de fogo é feita pelo Ministério do Exército, através do REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, o R-105.
O Capítulo XX trata dos Produtos Controlados de Uso Proibido e Permitido; o art.160 estabelece que as armas, acessórios, petrechos e munições são classificados, ainda, no que se refere à segurança social e militar do país, em: de uso proibido e de uso permitido.
O art.161, reza que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PROIBIDO:
a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Forças Singulares ou Estrangeiras;
b) armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Forças Singulares ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças Singulares, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
c) carabinas(espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao .44 (11,17mm);
d) revólveres, de calibre superiores ao .38 (9,65mm);
e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 cm;
OBS.: a Portaria nº1237, de 1 de dezembro de 1987, excluiu as pistolas semi-automáticas em calibre 9mm curto (9mm Kurz, corto, short ou .380 ACP) e respectivas munições da classificação de uso proibido, constante do art.161 do R-105 e incluiu citado material na classificação de uso permitido, constante do art.162 do R-105).
f) pistolas semi-automáticas tipo Parabellum;
g) pistolas automáticas de qualquer calibre;
h) garruchas de calibre superior ao .380 (9,65mm);
i) armas de gás (comprimido); não compreendidas nesta classificação as armas de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
j) armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprego de agentes químicos agressivos, sendo excetuadas do caráter de uso proibido, as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de “espanta-ladrão”;
k) carabinas, rifles e semelhantes, semi-automáticos, de calibre superior a .22 (5,588mm);
l) cartuchos carregados a bala, para emprego em armas de uso proibido;
m) cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja sua ação fisiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido, os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;
n) munições com artifícios pirotécnicos ou dispositivos similares, capazes de provocar incêndios ou explosões;
o) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondam uma arma, ou seja: bengalas-pistolas, canetas-revólveres, bengalas-estoques, guarda-chuvas-estoques e semelhantes;
p) dispositivos que constituam acessórios de armas e que tentam por objetivo modificar-lhes as condições de emprego, como silenciadores de tiro, quebra-chamas e outros, que sirvam para amortecer o estampido ou a chama do tiro;
q) lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.
O art.162 estabelece que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PERMITIDO:
a) espingardas e todas as armas de fogo, congêres de alma lisa, de qualquer modelo, tipo, calibre ou sistema;
b) armas de fogo raiadas, longas, de uso civil já consagrado, como carabinas, rifles e armas semelhantes, até o calibre .44 (11,17mm), inclusive, estando excetuadas ao uso permitido, apesar de terem calibres inferiores ao máximo admitido acima (11,17mm), as armas de calibres consagrados como armamento militar padronizado, como, por exemplo, 7mm; 7,62mm (.30); 223;
c) revólveres, até o calibre .38 (9,65mm), inclusive;
d) pistolas semi-automáticas, até o calibre .380 ACP (9mm curto):
e) garruchas, até o calibre .380 (9,65mm), inclusive;
f) espingardas ou pistolas de pressão por molas (que atiram setas ou pequenos grãos de chumbo ou balas pequenas, de matéria plástica), até o calibre 6mm, inclusive;
g) armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo, exclusivamente, pólvora e que são conhecidas, na gíria dos armeiros, pelo nome de “espanta-ladrão”;
h) cartuchos vazios, semicarregados e carregados com chumbo, conhecidos como cartuchos de caça, quaisquer que sejam os respectivos calibres e os diâmetros dos grãos de chumbo com que são carregados;
i) cartuchos carregados com balas, para armas de fogo raiadas, de uso permitido, exceto as que, embora dentro dos calibres permitidos, possam multiplicar estilhaços no tiro, possuam ação explosiva ou incendiária ao impacto do projétil ou possuam características que só as indiquem para emprego em fins policiais ou militares;
j) chumbo de caça, inclusive a escumilha;
k) lunetas e acessórios para as armas de uso permitido.
Posteriormente, Portarias do Ministério do Exército e do Departamento de Material Bélico, foram modificando ou complementando o R-105. Vejamos:
A Portaria nº001-DMB, 17 de maio de 1988, aprovou normas que autorizaram a aquisição, por atiradores de Tiro Prático, de armas e munições em calibre .45 ACP.
A Portaria Ministerial nº889, de 13 de setembro de 1988, autorizou a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a fornecer pistolas semi-automáticas, da marca Imbel, em calibre .45 ACP a Policiais Civis.
A Portaria nº007-DMB (Departamento de Material Bélico), de 21 de dezembro de 1988, aprovou normas que autorizam a aquisição, por Policiais Civis do Departamento de Polícia Federal, de pistolas semi-automáticas, em calibres 9mm e .45 ACP, bem como, de revólveres em calibre .357 MAGNUM e suas respectivas munições.
A Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989, regulamentou normas para Colecionadores de Armas e Munições; permitindo-lhes manter, em suas coleções, em qualquer quantidade, armas de uso permitido e de uso proibido. Poderão possuir, em suas coleções, uma carga completa ou, no máximo, vinte cartuchos para cada modelo de sua coleção. As munições de armamento pesado e petrechos poderão ser incluídas na coleção, desde que inertes.
A Portaria Ministerial nº17, de 17 de janeiro de 1991, do Ministro do Exército, incluiu, na classificação de produtos proibidos, as armas de porte ou armas longas, de qualquer tipo ou calibre, que utilizem munições do tipo MAGNUM ou SUPER, bem como, munições de qualquer calibre, incluídas na classificação MAGNUM ou SUPER.
Finalmente, o Ministério do Exército editou a Portaria nº1 – DMB, de 7 de janeiro de 1994, que regulamentou as normas para venda e destino de pistolas e revólveres em calibre .45 ACP.
Tal venda será efetuada pelas indústrias nacionais registradas no Ministério do Exército.
Podem adquirir tais armas:
a) Oficiais de carreira das Forças Armadas (da ativa, da reserva e reformados);
b) colecionadores de armas, de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria Ministerial nº312, de 5 de abril de 1989;
c) atiradores de Tiro Prático, de acordo com a Portaria nº001-DMB, de 17 de maio de 1988, modificada pelas presentes normas, que acrescentam àquela Portaria, em seu item 3, letra A, a seguinte expressão:
“Poderão ainda adquirir uma segunda arma, ou uma armação de alta capacidade, os atiradores que comprovadamente participem de competições a nível nacional ou internacional.“;
d) Policiais Civis Federais, de acordo com a Portaria nº007-DMB, de 21 de dezembro de 1988;
e) pessoas físicas que, eventualmente, obtiverem condição legal de aquisição.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 095-S/1-DFPC, não considera o Air Taser produto controlado.
O Ministério do Exército, através do Ofício nº 0300-S/2-DFPC, não considera cassetetes e aparelhos elétricos de baixa amperagem, para aplicação de choques elétricos, produtos controlados.
Através do Ofício nº 242-SFPC/2, do Ministério do Exército, Comando Militar do Sudeste, 2ª Região Militar, autorizou a Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo a adquirir munições nos seguintes calibres:
5,56mm; 9mm; .357 Magnum; .40, bem como, as armas que utilizem tais calibres, desde que, de fabricação nacional.
Dessarte, creio que, com este modesto trabalho, todos terão condições de saber quais as armas e calibres permitidos e proibidos, adequando-se à nova Lei.
Fonte: https://www.apmp.com.br/juridico/quintapjcri/legis/arcapepr.htm#:~:text=de%20uso%20proibido.-,O%20art.,armas%20semelhantes%2C%20at%C3%A9%20o%20calibre%20.
Deixe um comentário